JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/03/2013
Data de publicação
15/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/03/2013, p. 15/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O STJ firmou o entendimento de que a ausência de assinatura na petição nas instâncias ordinárias, ao contrário do estabelecido na instância especial, é vício sanável, conforme reza o art. 13 do CPC, aplicável analogicamente à irregularidade da representação postulatória, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para reparar a irregularidade" (AgRg no REsp 1.222.475/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 1º/4/11). 2. O Tribunal de origem manteve a decisão do relator que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de assinatura das advogadas subscritoras das peças processuais. 3. À míngua de efetivo prejuízo para a agravante, porquanto a decisão impugnada tão somente determinou abertura de prazo para que a agravada pudesse sanar o vício detectado na instância ordinária, incabível o pedido de nulidade por ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao recurso especial e contraminuta ao agravo, considerando que pode, ainda, se manifestar por meio do presente regimental. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 165.513/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
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