- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2015, p. 27/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nas ações de retificação de registro, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que se tomou conhecimento do equívoco no registro. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 436.931/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 01/02/2005, p. 538). 2. Concluindo as instâncias ordinárias, após a análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, pela legalidade do negócio jurídico entabulado, revela-se impossível a modificação desse entendimento na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente. 3. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no sentido de ser necessário o cotejo dos julgados, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos dos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. No caso, essa exigência não foi cumprida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 581.331/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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