- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO MILITAR E REFORMA EX OFFÍCIO. ALEGADA NULIDADE DO ATO DE DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA COAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE VALORAÇÃO DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Tendo o Tribunal de origem decidido que não existiriam provas nos autos de que o agravante teria sido coagido por seus superiores hierárquicos a fim de requerer o respectivo desligamento, rever tal entendimento, a fim de reconhecer o que restou comprovado que o desligamento do agravante do serviço militar deu-se em razão de coação dos superiores hierárquicos, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. "A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ" (AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013). 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 684.442/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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