- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 18/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE ADESÃO PARA RECEBIMENTO DE VALORES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A NORMA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem afirmado que, quando da apreciação do mandado de segurança 2008.51.01.018989-8, "o Tribunal Regional da 2ª Região, em acórdão transitado em julgado a respeito de ação mandamental proposta pelo próprio apelado, não apenas chancelou o ato anulatório castrense do termo de adesão celebrado, como também considerou indevido o pagamento dos valores recebidos em decorrência do Termo de Adesão nº 290, dada a impossibilidade de percepção em duplicidade com os provenientes da ação judicial proposta", acolher a tese do agravante, no sentido que "o Tribunal Regional Federal da 2ª Região apenas reconheceu o direito da Administração Pública em suspender o pagamento do Termo de Adesão, entretanto em nenhum momento considerou indevido o recebimento dos valores pelo recorrente", pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 2. Não tendo sido apontado dispositivo legal tido por violado, é deficiente a fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.532.502/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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