- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL. CONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. BASE DE CÁLCULOS DOS JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O INCRA expressamente se conformou com a decisão do Tribunal de origem no que tange ao percentual dos juros moratórios, não podendo contra ela insurgir-se neste momento processual, pela ocorrência da preclusão consumativa, além da ausência de prequestionamento, porquanto a Corte a quo não analisou a matéria recursal ventilada. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente. Incide no caso, mutatis mutandis, o disposto nos enunciados de número 282/STF, verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada." 2. O Tribunal de origem assim decidiu quanto à base de cálculos dos juros: "No tocante à base de cálculo dos juros moratórios (a sentença foi omissa), é a mesma dos juros compensatórios, e consiste na diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo e o valor do bem arbitrado na sentença, pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado" (fl. 1.123, e-STJ). 3. Nos recursos interpostos não houve insurgência quanto a tal ponto; assim, a pretensão de discutir, neste momento processual, a base de cálculo dos juros compensatórios e moratórios constitui nítida inovação recursal, o que não é admitido por esta Corte, consoante a sua iterativa jurisprudência. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.421.776/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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