- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015
TRIBUTÁRIO. ISS. AFRETAMENTO A CASCO NU. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE DE CONTRATO E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não incide ISS sobre contrato de afretamento a casco nu, por caracterizar mera locação de embarcação. 2. Na hipótese em que o acórdão recorrido concluiu, com base na análise das cláusulas contratuais, que não há serviços prestados em conjunto com o contrato de afretamento em apreço, a pretensão é inviável, por exigir a interpretação de cláusulas contratuais ou a incursão no universo fático-probatório. Óbices das Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.512.344/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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