JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar medida cautelar objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade, a cargo do tribunal de origem, de acordo com o artigo 800, parágrafo único, do CPC, conjugado com as Súmulas nºs 634 e 635/STF. 2. O próprio ordenamento jurídico oferece resposta para a uniformização de jurisprudência perante as Cortes locais. 3. A mera alegação de que o levantamento de determinada quantia depositada judicialmente ocasionará lesão ao requerente não justifica, por si só, a concessão de medida cautelar. 4. Tais alegações devem ser necessariamente apreciadas e sopesadas na instância de origem, sob pena de ocorrer uma juridicamente inviável supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 22.014/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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