- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar medida cautelar objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade, a cargo do tribunal de origem, de acordo com o artigo 800, parágrafo único, do CPC, conjugado com as Súmulas nºs 634 e 635/STF. 2. O próprio ordenamento jurídico oferece resposta para a uniformização de jurisprudência perante as Cortes locais. 3. A mera alegação de que o levantamento de determinada quantia depositada judicialmente ocasionará lesão ao requerente não justifica, por si só, a concessão de medida cautelar. 4. Tais alegações devem ser necessariamente apreciadas e sopesadas na instância de origem, sob pena de ocorrer uma juridicamente inviável supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 22.014/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.