JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
01/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/05/2015, p. 01/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 275, I, 276, 277, § 5º, 278 DO CPC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETES 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. COBERTURA CONTRATUAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. 1. As matérias constantes dos arts. 275, I, 276, 277, § 5º, 278 do CPC não foram objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, pela não obrigatoriedade de cobertura e a revisão do entendimento adotado esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Inviável o recurso especial interposto pela alínea "c" que se funda em premissa fático-probatória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 305.044/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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