JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
15/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 15/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O princípio da fungibilidade recursal permite que se acolha eventual Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental. 2. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do período de cinco dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ. 3. Na hipótese, a decisão que proveu o Recurso Especial foi publicada em 27.4.2012 (sexta-feira), e o Agravo Regimental foi interposto em 15.5.2012 (fl. 204, e-STJ), intempestivamente 4. Agravo Regimental não conhecido. (RCDESP no REsp n. 1.312.065/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 15/6/2012.)
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