- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 15/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O princípio da fungibilidade recursal permite que se acolha eventual Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental. 2. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do período de cinco dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ. 3. Na hipótese, a decisão que proveu o Recurso Especial foi publicada em 27.4.2012 (sexta-feira), e o Agravo Regimental foi interposto em 15.5.2012 (fl. 204, e-STJ), intempestivamente 4. Agravo Regimental não conhecido. (RCDESP no REsp n. 1.312.065/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 15/6/2012.)
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