JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/05/2015
Data de publicação
12/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 20/05/2015, p. 12/06/2015

Ementa

PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Na decisão objeto do pedido de suspensão, a relatora do agravo de instrumento, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento ao agravo para garantir aos filiados do agravante alíquota zero da COFINS na importação de aeronaves, suas partes, peças e demais componentes. II - Na análise da presente suspensão, além de se reconhecer a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, observou-se que a decisão objeto do pedido suspensivo, acerca da interpretação da Lei n.º 10.865/2004 e da Lei n.º 12.844/2013, de reflexos tão relevantes e de tanta abrangência, não poderia ser exarada monocraticamente, o que por si só já daria azo à suspensão requerida. III - Ao interpor o presente agravo regimental, o agravante, mesmo sem convencer, contesta a existência de risco de lesão à ordem e à economia públicas, mas deixa de infirmar o fundamento relacionado ao vício apontado na decisão objeto do pedido suspensivo, atraindo o óbice contido nas Súmulas nºs 283/STF e 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na SLS n. 2.010/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/5/2015, DJe de 12/6/2015.)
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