- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/05/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 20/05/2015, p. 12/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE, EM RAZÃO DE PRETERIÇÃO EVIDENCIADA, DETERMINA A NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A teor da legislação de regência (Lei nº 8.437, de 1992, e Lei nº 12.016, de 2009), a suspensão da execução de medida liminar deferida contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. II - Hipótese, todavia, em que a decisão cujos efeitos se quer suspender está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, de modo que, ao determinar a nomeação de candidata aprovada em concurso público em razão da preterição evidenciada pela contratação precária de terceiros para exercerem as atividades inerentes ao cargo objeto do certame, o decisum não causa grave lesão a nenhum dos bens tutelados pela legislação de regência. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.770/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/5/2015, DJe de 12/6/2015.)
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