- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 30/06/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL INAPTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Mandamental com pedido de liminar contra ato da Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, a fim de ver reconhecida a nulidade do ato administrativo que efetuou o cancelamento da bolsa de estudos do Programa Nacional de Pós-Graduação da UFRN em parceria com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes. 2. A recorrente sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. No que alega descabida a impetração do Writ, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, via de regra, aferir a adequação da via eleita, bem como a existência ou não de direito líquido e certo que ampare a ordem mandamental, demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 187.236/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18.12.2012, DJe 5.02.2013; AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16.12.2014, DJe 19.2.2014. 4. No que aponta como violados os artigos 3º, I, e 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, tem-se a afirmar que a jurisprudência do STJ considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes do STJ. 5. Assim, não se tangencia ofensa aos princípios de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e ao da autonomia universitária, visto que a decisão judicial é manifesta ao afirmar ser possível o cancelamento da bolsa, desde que "formalizada por meio de decisão fundamentada, proferida pela autoridade competente em processo administrativo, no qual seja concedido ao demandante o direito à ampla defesa e ao contraditório" (fl. 201, e-STJ). 6. Compulsando os autos, verifica-se que a quaestio iuris gira em torno da ilegalidade do ato administrativo da Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade Federal do Rio Grande Norte, que obstacularizou a ampla defesa e o contraditório em formal processo administrativo apto a ensejar o cancelamento da bolsa de estudos. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.522.955/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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