- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. BOLSA DE ESTUDOS. CAPES. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Celina Maria Pinto Guerra Dore contra ato da Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e do Coordenador de programas de apoio à excelência Capes/DPB/Cgsi/Cex, "buscando a suspensão do ato administrativo de cancelamento da bolsa concedida pela CAPES (Programa Nacional de Pós-Doutorado Institucional 2011), de modo a lhe ser restituído o pagamento dos meses já sustados e os vindouros, bem como para que se abstenham de realizar qualquer ação tendente a cobrar os valores já pagos." (fl. 201). 2. O Juiz de primeiro grau concedeu a segurança anulando o ato administrativo que cancelou a bolsa de estudos da impetrante, determinando que a autoridade coatora a restabeleça, sem prejuízo de posterior cancelamento, desde que por meio de decisão fundamentada, proferida por autoridade competente em processo administrativo aberto para esse fim, garantindo-se à impetrante o direito à ampla defesa e ao contraditório. 3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação das ora recorridas. 4. Quanto à apontada afronta ao artigo 5º da CF, não se pode conhecer do recurso, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 5. No mais, compulsando os autos, verifica-se que a quaestio iuris gira em torno da ilegalidade do ato administrativo da Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade Federal do Rio Grande Norte, que obstaculizou a ampla defesa e o contraditório em formal processo administrativo apto a ensejar o cancelamento da bolsa de estudos. 6. Esclareça-se que não se pode proceder ao cancelamento da bolsa, sem que haja prévio processo administrativo, sob pena de ofensa ao artigo 2º da Lei 9.874/1999 e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 7. Assim, o presente Recurso Especial deve ser provido, para anular ato administrativo que cancelou a bolsa de estudos da recorrente, sem prejuízo de posterior cancelamento, desde que por meio de decisão proferida em processo administrativo, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.668.559/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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