- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. CONJUNTO ARQUITETÔNICO DE SANTA CRUZ DE CABRÁLIA. CONSTRUÇÃO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA HARMONIA E AMBIÊNCIA DA LOCALIDADE. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma expressa quanto aos motivos pelos quais entende ser incabível a pretensa demolição do imóvel litigioso. 2. Extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do STJ, de que inexistindo descaracterização do conjunto arquitetônico tombado não há falar em demolição da construção realizada. 3. Outrossim, nota-se que o Tribunal de origem decidiu a quaestio iuris após esmerada análise de fatos e provas. In casu, o acolhimento da pretensão recursal demanda revolvimento do contexto fático-probatório, mormente de provas sobre a suposta descaracterização do bem tombado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.527.252/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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