- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DOS ADCT. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 1º DA LEI N. 5.315/67. REQUISITOS NÃO PRESENTES. 1. Analisando caso similar ao dos autos, a Primeira Turma pacificou o entendimento de que "reconhecido pelas Instâncias ordinárias que os documentos colacionados aos autos apenas demonstram que o autor prestou serviço militar em Zona de Guerra, não há como inferir a participação deste em operações bélicas" (AgRg no REsp 1231752/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/04/2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 583.223/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2014; AgRg no REsp 1356328/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/04/2013; AR 4.189/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/10/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.326.382/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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