JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
29/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DOS ADCT. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 1º DA LEI N. 5.315/67. REQUISITOS NÃO PRESENTES. 1. Analisando caso similar ao dos autos, a Primeira Turma pacificou o entendimento de que "reconhecido pelas Instâncias ordinárias que os documentos colacionados aos autos apenas demonstram que o autor prestou serviço militar em Zona de Guerra, não há como inferir a participação deste em operações bélicas" (AgRg no REsp 1231752/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/04/2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 583.223/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2014; AgRg no REsp 1356328/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/04/2013; AR 4.189/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/10/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.326.382/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 16/10/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Dispõe o art. 1º, § 2º, "a", I e II, da Lei 5.315/67 que serão considerados ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial os ex-militares do Exército que comprovarem sua efetiva participação em operações bélicas na condição de integrantes (i) da FEB que houverem servido no Teatro de Operações da Itália ou que (ii) participaram de missões…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 03/03/2015

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. SIMPLES VIAGEM A ZONAS DE ATAQUES DE SUBMARINO. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO PREVISTO NA LEI N. 5.315/67. 1. Nos termos da Lei 5.315/67, são considerados ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial os ex-integrantes da Marinha Mercante que comprovarem ter: a) sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente; b) participado de…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 11/11/2014

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência atual e predominante deste Superior Tribunal, não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da pensão do art. 53, II, do ADCT aquele que somente participou de viagens em zona de ataques submarinos, sem que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, bem como não tenham …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 07/05/2013

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE MARÍTIMO. PENSÃO ESPECIAL DO ART. 53, II, DO ADCT. REQUISITOS DA LEI 5.315/67. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "As Leis 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial" (REsp 1.354.280/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21/3/13). 2. "A possibilidade de concessão da pens…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 16/05/2013

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR EM PERÍODO REVOLUCIONÁRIO. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TAREFAS QUE SE ASSEMELHAM ÀS DOS EX-COMBATENTES NA II GUERRA MUNDIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE EX-COMBATENTE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR ESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, com ampla cognição fático-probatória que lhe é peculiar, co…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.