- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 18/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, desde que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, "deixe delineados os aspectos fáticos que o levaram a adotar determinada base de cálculo, percentual ou valor fixo" (REsp 1.127.886/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 5/10/2009). 2. Na espécie, extrai-se do aresto impugnado a "reforma dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa para o valor fixo de R$ 3.000,00, por se tratar de matéria repetitiva no Poder Judiciário e pelo curto período de tramitação do feito, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Diante de tais elementos fáticos, não se configura exorbitante a verba honorária no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), especialmente se for considerada a reforma da sentença para diminuir o valor de referida condenação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.404.136/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015.)
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