JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
01/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/05/2015, p. 01/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Inafastável a apontada falta de prequestionamento em relação aos arts. 4º, III, e 6º da Lei Federal 10.826/2006, pois o Tribunal de origem não enfrentou a controvérsia sob o enfoque dos referidos dispositivos legais, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão neste aspecto. 3. A alteração da premissa adotado pelo aresto hostilizado, segundo a qual "não há qualquer documento colacionado a estes autos que demonstre que houve especificamente a promulgação dos critérios a serem utilizados na avaliação psicológica dos candidatos" (fls. 191), exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.418.710/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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