JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
17/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 17/11/2015

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Destituição de Dirigentes proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com pedido de antecipação de tutela, contra Fábio Simão e Paulo César Pereira de Araújo, Presidente e Vice-Presidente da Federação Brasiliense de Futebol, em razão de irregularidades na aplicação de recursos públicos, sob a forma de subvenção social. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido por entender ter ficado demonstrada a indevida utilização dos recursos auferidos pela entidade associativa, aplicando-se as sanções previstas no art. 12 da Lei 8429/1992. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento aos apelos dos ora recorrentes. 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 7. Quanto à incompetência absoluta da 6ª Vara Cível, verifico, contudo, que essa questão não foi apreciada na origem; ressente-se, portanto, do necessário prequestionamento. 8. A ausência de Notificação Prévia somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo, de acordo com a parêmia pas de nullité sans grief. (AgRg no REsp 1.336.055/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.8.2014) 9. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 10. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.380.390/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 17/11/2015.)
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