- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 28/05/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 513 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A Jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a abolitio criminis temporária prevista nos arts. 30 e 32 Estatuto do Desarmamento, com suas respectivas prorrogações, não se estendeu ao delito de porte de armamento seja de uso permitido ou restrito, somente atingindo a conduta que configure posse de arma ou munição (HC 313.986/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015). 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 435.983/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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