- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. TESES NÃO DEBATIDAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Os pleitos referentes à dosimetria e à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram debatidos na instância originária, o que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas coligidos na instrução, negou provimento ao apelo defensivo e afastou a tese da desistência voluntária. 4. Entendimento desta Corte consolidado no sentido de que alterar a interpretação firmada pelo Tribunal a quo no tocante à ocorrência de desistência voluntária demandaria necessariamente o reexame das provas dos autos, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Writ não conhecido. (HC n. 184.642/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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