JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 30/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DE POLÍCIA. TRANSPORTE DE PALMITO SEM ATPF. PRODUTO BENEFICIADO. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "Tratando-se de 'subproduto acabado e manufaturado para uso final', a ATPF se mostra inexigível, conforme dispõe o art. 14 da Portaria 44-N193" (AgRg no AREsp 477.265/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16.10.2014, DJe 14.11.2014). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Por fim, consigne-se que a alegação no sentido de que o palmito apreendido, in casu, não se destinava ao consumidor final, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto inarredável a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 660.028/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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