- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 14/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. MATERIAL PROCESSADO PARA USO FINAL. INEXIGIBILIDADE DA ATPF. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Na espécie, o julgado em exame não afastou o poder-dever de fiscalização pelo IBAMA, no âmbito de suas competências, mas concluiu que a autuação, concretamente considerada, feriu o direito líquido e certo do impetrante. Não há, portanto, vício a ser corrigido pelo recurso de integração. 3. No que se refere à necessidade de dilação probatória para a comprovação do direito, é de se observar que a Corte Regional não se manifestou sobre a referida questão. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceitua a Súmula 211/STJ. 4. Extrai-se do acórdão que o material fiscalizado não estaria em seu estado in natura ou bruto, mas sim processado, pois se tratava de produto para confecção de "decks" de piscinas, pronto para exportação. Rever tal posicionamento demanda revisão do acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Tratando-se de "subproduto acabado e manufaturado para uso final", a ATPF se mostra inexigível, conforme dispõe o art. 14 da Portaria 44-N193. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 477.265/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 14/11/2014.)
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