JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
24/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/05/2015, p. 24/06/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 459 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 453/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão amparada nos arts. 458 e 459, parágrafo único, do CPC, invocados no apelo nobre, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ. 2. "O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença" (REsp 886.178/RS, Relator o Ministro LUIZ FUX - CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 2/12/2009, DJe de 25/2/2010). 3. No presente caso, o Tribunal de origem não nega a possibilidade de fixação dos honorários em sede de impugnação do cumprimento de sentença, mas consigna que precluiu o direito do autor, decidindo, assim, conforme a Súmula 453/STJ. 4. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. 5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 650.538/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 24/6/2015.)
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