JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
11/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/05/2015, p. 11/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO DE OUTREM. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROIBIÇÃO PEREMPTÓRIA. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO. JULGADOR. SUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. AUSÊNCIA. 1. O art. 44 do Código Penal não proíbe peremptoriamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sempre que houver circunstância judicial desfavorável. A determinação contida no inciso III do referido artigo é a de que o julgador avalie se o conjunto das circunstâncias nele previstas indicam a suficiência da medida. 2. Não há empeço a que seja deferida a substituição se, apesar de haver circunstância negativa, entendeu-se que a finalidade da medida seria atingida. Entretanto, a concessão da benesse, nessa situação, constitui faculdade do julgador, que deverá justificar o motivo pelo qual a entende suficiente, apesar das circunstâncias judiciais desfavoráveis, como aconteceu no caso concreto. 3. Se as instâncias ordinárias consideraram estar preenchidos os requisitos subjetivos para o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como ser suficiente a medida, apesar de haver circunstância judicial desfavorável, para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 5. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no tocante aos requisitos subjetivos. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.456.847/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 11/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 04/02/2016

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM NÃO OBSTANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DA MEDIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Deferida na origem a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com amparo no artigo 44, III, do Código Penal, por ente…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 19/05/2015

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 4 ANOS. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 33 DO CP. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REGIME SEMI-A…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 15/03/2016

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO EM FACE DA REINCIDÊNCIA. REAVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO TRIBUNAL A QUO PARA VEDAR O BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - Embora a sanção imposta ao agravante seja inferior a quatro anos de reclusão, não está preenchido o requisito subjetivo para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a reincidência d…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 21/06/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CP. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 07/05/2015

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (PRECEDENTES). 1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis é fundamento idôneo para majorar o regime prisional e indeferir o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas, nos termos do inciso…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.