- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/05/2015, p. 11/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO DE OUTREM. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROIBIÇÃO PEREMPTÓRIA. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO. JULGADOR. SUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. AUSÊNCIA. 1. O art. 44 do Código Penal não proíbe peremptoriamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sempre que houver circunstância judicial desfavorável. A determinação contida no inciso III do referido artigo é a de que o julgador avalie se o conjunto das circunstâncias nele previstas indicam a suficiência da medida. 2. Não há empeço a que seja deferida a substituição se, apesar de haver circunstância negativa, entendeu-se que a finalidade da medida seria atingida. Entretanto, a concessão da benesse, nessa situação, constitui faculdade do julgador, que deverá justificar o motivo pelo qual a entende suficiente, apesar das circunstâncias judiciais desfavoráveis, como aconteceu no caso concreto. 3. Se as instâncias ordinárias consideraram estar preenchidos os requisitos subjetivos para o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como ser suficiente a medida, apesar de haver circunstância judicial desfavorável, para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 5. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no tocante aos requisitos subjetivos. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.456.847/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 11/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.