- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 18/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 18/02/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM NÃO OBSTANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DA MEDIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Deferida na origem a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com amparo no artigo 44, III, do Código Penal, por entender a Corte Regional pela suficiência da medida - apesar de presentes duas circunstâncias judiciais negativas -, a revisão do acórdão demandaria a análise de matéria fática, o que não se admite no julgamento do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.560.998/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.)
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