- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 10/06/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 333 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE PARANÃ DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que é incontroverso o fato de que o agravado prestou serviços alegados, cabendo ao Ente Municipal realizar a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, no tocante ao adimplemento das verbas trabalhistas. Com efeito, não há que se falar em afronta ao art. 333 do CPC, uma vez que a prova deveria ser produzida pelo agravante. 2. Além do mais, a modificação da conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE PARANÃ desprovido. (AgRg no AREsp n. 664.051/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/6/2015.)
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