- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/05/2015, p. 02/06/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA VÍTIMA MENOS DE 14 ANOS DE IDADE. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRÁTICA POR DIVERSAS VEZES, ENTRE 2002 E 2004. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR MÍNIMO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 2/3. PRECEDENTES. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PADRASTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 616 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 61 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído, com respaldo nas provas dos autos, que houve a prática por diversas vezes, entre os anos de 2002 e 2004, de atentado violento ao pudor contra a vítima, é de rigor o restabelecimento do patamar máximo, de 2/3 (dois terços), referente à continuidade delitiva, nos termos da sentença condenatória. 2. Se os delitos sexuais foram praticados enquanto a vítima residia no mesmo lar que sua mãe e o réu, os quais conviviam maritalmente, e havia uma relação de autoridade do recorrente para com a vítima, deve ser mantido o reconhecimento de sua condição de padrasto e, assim, a natureza pública incondicionada da presente ação penal. 3. Tendo a condenação amparado-se não apenas nas declarações da vítima, mas também em depoimentos testemunhais que as corroboraram, não cabe a esta Corte o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos a fim de acolher a tese de inexistência de comprovação cabal dos fatos descritos na denúncia, pois no julgamento do recurso especial é inviável o reexame das provas e fatos dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 616 do Código de Processo Penal, há faculdade, e não obrigação, do tribunal de segundo grau determinar ou não o reinterrogatório do acusado ou a reinquirição da vítima ou de testemunhas, diante do conjunto probatório produzido. 5. Reconhecida a prática efetiva contra a vítima de atos libidinosos diversos da conjunção carnal ofensivos de sua liberdade sexual, de rigor a manutenção de sua condenação pela prática do delito de atentado violento ao pudor, em sua forma consumada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.418.746/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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