- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/04/2015, p. 22/04/2015
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE JUROS (ATÉ O LIMITE DE 12% AO ANO) SOBRE A QUOTA-PARTE DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os juros pagos aos seus cooperados em relação às quotas do capital integralizado. 2. A Segunda Turma desta Corte, ao apreciar os Recursos Especiais 1.362.995/AL e 1.344.146/CE, enfrentou a controvérsia em debate e entendeu, por maioria, que a distribuição aos cooperados dos juros até o máximo de 12 % (doze por cento) do capital integralizado não constitui ato cooperativo, não incidindo, portanto, a regra de isenção do imposto de renda descrita no art. 182 do Decreto n. 3.000/99. 3. Extrai-se dos precedentes que, ainda que o pagamento dos juros aos quotistas, sob o ângulo da cooperativa, possa ser considerado ato cooperativo típico, com a consequente isenção do IR da pessoa jurídica, representa acréscimo patrimonial em favor dos cooperados que contribuíram na formação do capital social. Logo, uma vez que o acréscimo patrimonial dos sócios quotistas se enquadra perfeitamente no conceito de renda, como "produto do capital" (art. 43, inciso I, do CTN), a isenção exigiria previsão legal expressa (art. 111, inciso II, do CTN). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.473.936/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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