JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
22/02/2017
Data de publicação
01/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 22/02/2017, p. 01/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA CÍVEL E TRABALHISTA. PROCESSOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no artigo 115 do Código de Processo Civil" (AgRg no CC 112.956/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). 2. Na hipótese em exame, entretanto, não há risco de serem proferidas decisões conflitantes por juízos diferentes, pois as demandas tratam de relações jurídicas diversas. A cível aborda a relação contratual existente entre a suscitante e a interessada PROSEG; e a trabalhista discute vínculos empregatícios da PROSEG, bem como a responsabilidade subsidiária da NOBLE na condição de tomadora de serviços, além da penhora de crédito que a PROSEG tem com a suscitante para quitação das verbas trabalhistas. Conflito não conhecido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 143.507/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 1/3/2017.)
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