- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/05/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 27/05/2015, p. 10/06/2015
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ação rescisória nos casos em que o acórdão proferido por um dos seus órgãos julgadores, ao declarar o entendimento do Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência da Corte, aprecia o mérito da demanda. 2. Preliminar afastada. MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DATA DA LESÃO INCAPACITANTE. DESIMPORTANTE. BENEFÍCIOS POSTULADOS SOB A MESMA CAUSA GERADORA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória fundada na violação a literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado. Na espécie, enquanto se alega ter a lesão incapacitante eclodido antes da vigência da Lei n. 9.528/97, que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (§2º do artigo 86, da Lei n. 8.213), o acórdão rescindendo impediu a percepção do primeiro em conjunto com a aposentadoria especial percebida por possuírem a mesma causa geradora. Não tendo o julgado vergastado tecido considerações acerca do dispositivo de lei dito por malferido, é de se improver a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC. 2. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. O decisum rescindendo considerou ser indiferente a data da eclosão da moléstia, se antes ou depois da Lei n. 9.528/97, porquanto não é permitida a cumulação de benefícios previdenciários com idênticos fatos geradores. Não há que se falar, portanto, em erro de fato. 3. Desde o julgamento do acórdão rescindendo a jurisprudência é uníssona no sentido de ser inadmissível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, quando decorrentes do mesmo fato gerador. Precedentes. 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.755/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 10/6/2015.)
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