- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 24/06/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIOR À LEI N. 9.528/1997. 1. A desconstituição de julgado, com base no art. 485, IX, do Código de Processo Civil erro de fato ocorre quando, na sentença que se pretende rescindir, afirma-se a ocorrência de fato inexistente ou é negado fato que existe. Para que a rescisão seja possível, o erro deve ser relevante para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame, bem como não pode ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 2. Consoante entendimento desta Corte, tendo a moléstia surgido antes da Medida Provisória n. 1.596/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, é possível a percepção cumulativa do auxílio-acidente com aposentadoria. 3. Hipótese em que, apesar de ter o aresto rescindendo se assentado na jurisprudência há muito consolidada nesta Corte, não foram observados os elementos fáticos-probatórios colacionados aos autos reconhecidos pelas instâncias ordinárias que, por si sós, comprovavam que o desenvolvimento da moléstia incapacitante teria ocorrido antes da edição da legislação restritiva, restando configurado julgamento pautado em erro de fato. 4. Pedido rescisório procedente. (AR n. 3.578/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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