- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/05/2015
- Data de publicação
- 03/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Terceira Seção, j. 27/05/2015, p. 03/06/2015
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LEI N. 8.176/1991, ART. 1º, INC. I). INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Ressalvada a hipótese de a conduta delituosa ter sido praticada "em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas" (CR, art. 109, IV), compete à Justiça estadual processar e julgar ação penal em que ao réu é imputado o crime do inc. I do art. 1º da Lei n. 8.176/1991 ("adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei"). 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, ora suscitado. (CC n. 132.834/SP, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 3/6/2015.)
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