- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2017
- Data de publicação
- 26/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/06/2017, p. 26/06/2017
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE 25 BOTIJÕES DE GÁS EM RESIDÊNCIA, SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO. ART. 1º, I, LEI 8.176/91. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, DE SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, como as Leis 8.137/90 e 8.176/91, que tratam de crimes contra a ordem econômica, não definiram a competência para o processo e julgamento dos crimes nelas previstos, compete, em regra, à Justiça Estadual o exame de crimes nelas previstos. 2. O eventual deslocamento da competência para o julgamento de tais delitos para a Justiça Federal depende da demonstração de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos exatos termos do inciso IV do art. 109 da Carta Magna, o que se daria, por exemplo, diante de eventual dano ou ameaça de dano que tivesse o condão de atingir vários Estados da Federação, prejudicar setor econômico estratégico para a economia nacional ou o fornecimento de serviços essenciais. 3. Precedentes: HC 117.169/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009; CC 132.834/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (Desembargador convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 03/06/2015; CC 122.341/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, julgado em 23/05/2012, DJe 11/06/2012; CC 56.193/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Terceira Seção, julgado em 11/02/2009, DJe 05/03/2009; CC 34.734/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 26/06/2002, DJ 26/08/2002, p. 160. 4. Situação em que, após denúncia anônima de venda ilegal de gás natural, a investigada foi flagrada, em sua residência, com 25 (vinte e cinco) botijões de GLP P13, dos quais 20 (vinte) estavam vazios e 5 (cinco) cheios. 5. Mesmo que a ilegalidade da conduta exsurja da ausência de autorização necessária da Agência Nacional de Petróleo, para realizar distribuição ou revenda de gás natural, o contexto dos fatos somente revela a necessidade de atuação fiscalizatória da autarquia federal reguladora, mas não deixa entrever prejuízo a ela causado ou dano que extrapole a localidade. 6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª vara Criminal de Cuiabá/MT, para conduzir o inquérito policial. (CC n. 152.511/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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