JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/05/2011
Data de publicação
01/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/05/2011, p. 01/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009. 2. É parte manifestamente ilegítima a Comissão Especial Organizadora dos Concursos Públicos para Ingresso e Remoção dos Titulares dos Serviços Notariais e de Registros do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso para responder a presente ação. Isso porque é ressabido que a aludia comissão não ostenta personalidade jurídica própria para figurar como ré na presente ação rescisória. 3. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. (EDcl na AR n. 4.348/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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