- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/06/2015, p. 26/06/2015
RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC). INVESTIMENTOS EM CDB EFETUADOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO BANCO SANTOS S/A. FALÊNCIA. LIMITAÇÃO DA COBERTURA EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO DO FGC APROVADO PELO CMN. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA GARANTIA A CADA UM DOS PARTICIPANTES DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA. INVESTIDOR INSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Pretensão de entidade fechada de previdência complementar de que o valor resguardado pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) seja considerado individualmente para cada um dos seus participantes, em face da falência do Banco Santos. 2. O Fundo Garantidor de Créditos, entidade privada sem fins lucrativos, com criação autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, tem por finalidade proteger titulares de créditos contra instituições financeiras a ele associadas, prestando aos pequenos investidores suporte financeiro mediante as contribuições que reúne dos integrantes do sistema. 3. O FGC integra uma rede de proteção bancária para a garantia do equilíbrio do sistema, atuando como um seguro de depósitos dos pequenos investidores. 4. Estabelecido no regulamento do FGC que as entidades investidoras, como a demandante, terão o total dos seus investimentos salvaguardados até o limite de vinte mil reais ( R$ 20.000,00), a pulverização dessa garantia a cada um dos participantes do plano de previdência, além de afrontar o regulamento, pode conduzir ao indesejável desequilíbrio do fundo, comprometendo os seus fins institucionais. 5. Reconhecidas as entidades fechadas de previdência complementar como investidores institucionais qualificados no mercado financeiro, não se mostra razoável igualar a sua situação a dos pequenos poupadores a quem o FGC tem o propósito institucional de tutelar. 6. RECURSO ESPECIAL DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO (FGC) PROVIDO, JULGANDO-SE PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA FUNDAÇÃO DEMANDANTE. (REsp n. 1.453.957/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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