- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO FINANCEIRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. LIMITE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A entidade de previdência complementar tem direito a uma indenização até o limite previsto no art. 2º, § 3º, IV, do Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do disposto na Lei 4.595/64, relativa aos investimentos efetuados, em nome próprio, como único investidor, em instituição financeira em liquidação extrajudicial. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.592.821/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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