- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/12/2016, p. 02/02/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO FINANCEIRA. FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. LIMITE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A hipótese trata de ação de cobrança ajuizada por entidade de previdência complementar contra o Fundo Garantidor de Créditos para cobrança do crédito garantido relativamente à contratação de depósitos bancários (CDBs) perante instituição financeira em processo judicial de falência (Banco Santos S/A), alegando que deve ser considerado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um de seus associados. 2. O investimento efetuado pela entidade de previdência complementar privada, em nome próprio, como único investidor, tem direito a apenas uma indenização até o limite previsto no artigo 2º, § 3º, IV, do Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do disposto na Lei 4.595/64. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.562.941/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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