JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/12/2016, p. 02/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO FINANCEIRA. FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. LIMITE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A hipótese trata de ação de cobrança ajuizada por entidade de previdência complementar contra o Fundo Garantidor de Créditos para cobrança do crédito garantido relativamente à contratação de depósitos bancários (CDBs) perante instituição financeira em processo judicial de falência (Banco Santos S/A), alegando que deve ser considerado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um de seus associados. 2. O investimento efetuado pela entidade de previdência complementar privada, em nome próprio, como único investidor, tem direito a apenas uma indenização até o limite previsto no artigo 2º, § 3º, IV, do Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do disposto na Lei 4.595/64. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.562.941/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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