- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO. FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO PELO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC). INVESTIMENTO EFETUADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITE DE GARANTIA DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO 1. Ação de cobrança ajuizada por entidade de previdência complementar contra o Fundo Garantidor de Créditos para cobrança de indenização decorrente da aplicação em CDB perante instituição financeira em liquidação extrajudicial (Banco Santos S/A), alegando que deve ser considerado o limite garantido a cada um de seus associados. 2. Função social de proteção ao pequeno investidor exercida pelo Fundo, para estimular e garantir a participação do cidadão comum no mercado financeiro. 3. Investimento efetuado pela recorrida em nome próprio, como um único investidor, tendo, portanto, direito a uma única indenização até o limite previsto no inciso VI do § 3º do art. 2º do Regulamento do FGC, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, no exercício da competência estabelecida na Lei 4.595/64. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.454.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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