JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
03/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/08/2017, p. 03/10/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. TESE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. COGNOSCIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ASSOCIADA AO FGC. DIREITO À GARANTIA. VALOR DO TETO. OBSERVÂNCIA À DATA DO FATO JURÍDICO, EM RAZÃO DO QUAL EXSURGE O DIREITO. RETROEFICÁCIA DA RESOLUÇÃO NOVA DO CMN AUMENTANDO A GARANTIA. INVIABILIDADE. 1. Consoante reiterados precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal, os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição Federal, mas sim pela legislação infraconstitucional. Assim, o controle constitucional se restringe à garantia dos referidos direitos, enquanto o controle do conteúdo material deles é de natureza infraconstitucional. (EREsp 1.182.987/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/6/2016, DJe 19/09/2016) 2. O art. 192, VI, da CF prevê a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de promover a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União. Dessarte, em observância ao mandamento constitucional, o art. 1º, § 1º, da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 2.197/1995 autorizou a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras, estabelecendo que as instituições financeiras, à exceção das cooperativas, que recebem depósito à vista, a prazo e em contas de poupança, dela participarão como contribuintes. 3. Conforme se extrai das Resoluções do Conselho Monetário Nacional que disciplinam a criação, estatuto e regulamento do FGC, no Brasil, houve a opção de personificar o Fundo Garantidor de Créditos, adotando-se o regime de: a) proteção explícita; b) adesão compulsória das instituições financeiras; c) contribuição fixa para o fundo de recursos; d) limite de cobertura; e) fundeamento ex ante. 4. A obrigação do Fundo Garantidor de Créditos é de garantia, assim entendida como reforço de responsabilidade pessoal (garantia pessoal), institucional, autônoma e independente, consistente no compromisso público de pagar a terceiro depositante ou investidor determinada quantia até certo limite, à qual teria direito à restituição ou resgate junto à instituição financeira - que sofreu decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial, ou reconhecimento, pelo Banco Central, do Estado de insolvência. 5. É incontroverso que, por ocasião da intervenção do Banco Central na instituição financeira em que os recorridos mantinham ativos, ocorrida em 19 outubro de 2012, o limite da garantia era conforme o percebido pelos autores, e que, apenas em 24 de maio de 2013, a Resolução n. 4.222/2013 do Conselho Monetário Nacional autorizou a elevação do teto da garantia aos clientes das instituições financeiras associadas para o montante vindicado na exordial (R$ 250.000,00). 6. Com efeito, não é razoável interpretar que o direito à garantia exsurge por fato/desdobramento posterior à indisponibilidade dos depósitos ou dos investimentos, visto que a formação do fundo para custeio da garantia é prévio, e o fato jurídico - acontecimento previsto na norma jurídica infralegal -, em razão do qual exsurgiu o direito dos autores, verificou-se com a intervenção do Banco Central. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.639.092/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 3/10/2017.)
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