- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 18/06/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE APRESENTADAS. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 523 DA SÚMULA DA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008, QUE MODIFICOU O ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO, AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se verifica a alegada violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, por deficiência na defesa técnica, porquanto o paciente foi assistido por profissionais livremente constituídos, foram arroladas as testemunhas tidas como necessárias e formuladas, em ambas as peças, teses defensivas. A posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso. - Não demonstrado prejuízo concreto à defesa do paciente, aplica-se ao caso o princípio do pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". - A superveniência da Lei n. 11.719/2008, que alterou alterar o art. 400 do Código de Processo Penal, para determinar a realização do interrogatório como último ato da instrução processual, não implica a repetição do ato, regularmente realizado sob a égide da legislação anterior. Aplicação do art. 2º do Código de Processo Penal e de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 41.517/PI, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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