- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (ART. 43, I, DO CP). PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA RECLUSIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como a finalidade da pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) é auxiliar a reparação do dano, não é necessário que esta reprimenda substitutiva guarde correspondência ou mesmo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade substituída. Precedentes. 2. A Corte de origem constatou que o recorrente - administrador exclusivo da sociedade empresária contribuinte - agiu com dolo em sua conduta de prestar declarações falsas ao Fisco (e-STJ, fls. 599-602). Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.286.006/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)
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