- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 11/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, razão pela qual não se sujeita à preclusão. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça que denegou a segurança foi publicado em 19 de março de 2008, no Diário de Justiça Eletrônico. Recurso ordinário interposto (8.4.2008) quando já ultrapassado o prazo de 15 dias, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 3. É possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios em hipóteses excepcionais, ou seja, quando sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógico-necessária. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a intempestividade do recurso ordinário interposto, negando-lhe conhecimento; restabelecendo-se, assim, o acórdão do Tribunal a quo. (EDcl no AgRg no RMS n. 27.586/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.)
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