- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO ACUSADO O CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NO ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Como se sabe, o acusado se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação que lhes é dada pelo órgão ministerial, de modo que eventual equívoco no enquadramento jurídico feito pelo Ministério Público não prejudica o paciente, pois no momento da prolação da sentença poderá ser modificado pelo magistrado singular. 2. Embora o Ministério Público tenha imputado ao recorrente a prática do delito previsto no artigo 213, combinado com o artigo 71, na redação anterior à Lei 12.015/2009, ambos do Código Penal (estupro em continuidade delitiva), o certo é que a narrativa constante da peça acusatória lhe atribui o cometimento do crime de atentado violento ao pudor, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal pelo fato pelo fato de o órgão acusatório não haver descrito a ocorrência de conjunção carnal. CRIME CONTRA OS COSTUMES. FATOS ANTERIORES Á LEI 12.015/2009. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DÚVIDAS SOBRE A IDONEIDADE DA RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELOS PAIS DA OFENDIDA. ANÁLISE INVIÁVEL DE SER FEITA NA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do artigo 225 do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.05/2009, vigente à época dos fatos, via de regra os delitos contra os costumes deveriam ser perseguidos mediante queixa-crime, sendo que nos casos de vítima ou família pobres seria cabível ação penal pública condicionada à representação, ao passo que quando o crime fosse cometido com abuso de pátrio poder ou na qualidade de padrasto, tutor ou curador, seria pública incondicionada. 2. No caso dos autos, conquanto os pais da vítima tenham renunciado ao direito de representar contra o seu suposto agressor, pairam dúvidas sobre a idoneidade de tal manifestação, o que ensejou, inclusive deflagração de procedimento para investigar se teriam submetido a menor à vexame ou constrangimento, de modo que não se pode atestar, desde logo, que o órgão ministerial seria parte ilegítima para atuar na presente ação penal. Precedente. 3. Recurso improvido. (RHC n. 56.664/PE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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