JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
09/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/06/2015, p. 09/10/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, COM PEDIDO DE MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO HAURIDO DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA (alegadamente vivenciado de janeiro de 1988 a abril de 2007). PROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM MAIOR EXTENSÃO (Sentença: de 1993 a 1997; Acórdão: de 1991 a 2007), NO ÂMBITO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, CONSERVANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA (10% sobre o valor da causa). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELA PARTE SUCUMBENTE APENAS PARA OBTER O RECONHECIMENTO DE DECAIMENTO RECÍPROCO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA MODIFICAR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A EM VALOR DETERMINADO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO RECONHECIMENTO, POR MAIORIA DE VOTOS. 2. AFRONTA AO ART. 530 DO CPC. PRECLUSÃO DA INSURGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Violação do artigo 535 do CPC. Voto Vencedor: Nas razões dos embargos declaratórios, o embargante afirmou que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada para a fixação da verba honorária, porque o decaimento que sofrera no feito não foi total já que a autora teve êxito parcial com relação ao período de reconhecimento da união estável. Sustentou que, como ambos decaíram de partes de suas respectivas pretensões, a fixação da sucumbência com base nas disposições do parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil não se afigura a melhor solução de direito. Esses mesmo argumentos, com exceção do parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, encontram-se no recurso de apelação e, nada obstante, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, que, sobre a sucumbência, afirmou apenas o seguinte: "[...] verifica-se que a parte autora, seja qual for a ótica dos posicionamentos adotados pelo Colegiado, sucumbiu em parte inexpressiva de seu pedido inicial" (e-STJ, fl. 672). Portanto, correta a posição do Tribunal ao acolher os embargos de declaração para sanar omissão que, de fato, ocorreu no tocante aos fundamentos da apelação do réu, mormente porque deu provimento ao apelo da autora, mantendo os mesmos ônus sob uma assertiva que já não prevalecia. 1.1 Voto Vencido do Relator: O então embargante, no tocante à distribuição da sucumbência, limitou-se a argumentar que o acórdão embargado (que julgou os recursos de apelação) deixou de sopesar o real decaimento da parte autora, pois, embora tenha reconhecido a existência de união estável entre as partes litigantes durante o período de agosto de 1993 e abril de 2007, com a correlata meação dos bens hauridos nesse interregno, desconsiderou o fato de que o pedido inicial abrangia maior lapso (de janeiro de 1988 a abril de 2007), o que teria inegável repercussão patrimonial no desfecho da demanda. A Corte estadual, tal como decidira no apelo da parte, expressamente manteve seu entendimento acerca da ausência da sucumbência recíproca das partes. Não obstante, sem qualquer insurgência manifestada pelos então recorrentes, e, sem identificar qualquer vício de julgamento, entendeu por bem modificar o julgado no tocante à verba honorária, rechaçando o critério então adotado. Tal proceder encerra Inequívoco malferimento do artigo 535 do Código de Processo Civil. Os embargos aclaratórios consubstanciam recurso de natureza integrativa, não possuindo, por conseguinte, o propósito, ao menos direto, de modificar o julgado embargado. Nessa medida, a alteração da decisão embargada é excepcional, sendo decorrência lógica da existência e da consequente supressão do vício de julgamento efetivamente verificado. Dessa forma, incorre em manifesta afronta ao art. 535 do CPC, não apenas o julgado que deixa de suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente ocorrido na decisão embargada e apontado nos embargos aclaratórios, mas também aquele que lhes confere efeitos infringentes, procedendo a verdadeiro rejulgamento da causa ou de questão específica, quando ausentes qualquer dos vícios supracitados. In casu, o Tribunal de origem manteve, em maior extensão, a sentença de procedência. Nesse contexto, a modificação da verba honorária dependeria de insurgência específica da parte sucumbente, providência, é certo, não intentada no recurso de apelação, em que há a efetiva delimitação do objeto da matéria devolvida ao órgão revisor, o que infirma, a toda evidência, o proceder oficioso da Corte Estadual. 2. Violação do art. 530 do CPC. Contra o acórdão que, em agravo regimental, reputou cabível os embargos infringentes, a parte autora não apresentou qualquer insurgência recursal, o que viabilizou o julgamento daquele recurso na origem. Sem respaldo nos autos a argumentação tecida pela parte recorrente no sentido de que, por ocasião do julgamento de mérito dos embargos infringentes, a questão afeta ao cabimento do recurso teria sido reeditada. Diversamente, sobre o cabimento do recurso, o Tribunal de origem limitou-se a, acertadamente, afirmar que a questão já fora anteriormente decidida, reportando-se a excerto do relatório do próprio decisum. Inviável, pois, a reedição, perante esta Corte de Justiça, de questão superada pela preclusão. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.432.338/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/10/2015.)
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