- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/06/2015, p. 26/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ECA. PODER FAMILIAR EXERCIDO DE FORMA NÃO CONDIZENTE COM OS MELHORES INTERESSES DA INFANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DA CRIANÇA NA FAMÍLIA EXTENSA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA LIMINARMENTE AOS ADOTANTES. REVERSÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Analisando os autos, a Corte a quo delineou que a criança foi encaminhada à adoção e houve deferimento de guarda provisória em favor dos agravados, tendo em vista que a agravante estava internada em UTI, em quadro terminal, quando foi realizado estudo pelo serviço social do hospital com a sua irmã, o qual apontou que a genitora seria usuária de drogas e que, tanto sua irmã quanto sua mãe não possuíam condições de assumir a criação da recém-nascida, quinta filha da agravante. Com isso, o Tribunal de origem manteve a decisão de 1ª Instância que deferiu liminarmente a guarda provisória da infante ao casal regularmente habilitado à adoção, por entender que sua genitora não se mostrou capaz de exercer o poder familiar de forma condizente com os seus melhores interesses, bem como em razão da impossibilidade de sua inserção na família extensa. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, em regra, não cabe recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede medida liminar, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. A via especial, na espécie, encontra-se aberta apenas para análise de eventual desatendimento dos requisitos da tutela de urgência. 3. Na hipótese dos autos, afigura-se inviável rever o contexto probatório que ensejou a manutenção da guarda provisória concedida aos adotantes. Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 597.738/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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