- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 07/04/2021, p. 16/04/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. CINCO DIAS. ART. 39 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra decisão da Vice-Presidência desta Corte que, em virtude da intempestividade do agravo regimental e a certificação do trânsito em julgado, ordenou a imediata baixa dos autos ao arquivo. 2. Mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo e não amparado por habeas corpus ou habeas data. 3. Em matéria penal ou processual penal, o agravo regimental, cabível contra a decisão monocrática proferida nos Tribunais Superiores, tem disciplina específica no art. 39 da Lei 8.038/90, não seguindo as disposições do CPC/15 relativamente à alteração do prazo para 15 (quinze) dias e à contagem em dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 27.327/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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