- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 10/03/2020
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, NEGANDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA QUE PERDURA DESDE 21/3/2016. ACÓRDÃO PROFERIDO EM 16/7/2019. EXCESSO DE PRAZO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR DEFERIDA. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 2. No caso, o paciente permaneceu preso preventivamente por mais de 3 anos, tendo o Tribunal de origem anulado a sentença condenatória, não existindo previsão para a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Esta Corte tem reiteradamente decidido estar configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo decorrente da anulação da ação penal ou de julgamento de réu preso por considerável período de tempo, ante a impossibilidade de previsão imediata de julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedente. 4. Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar, para revogar a prisão cautelar imposta ao paciente na Ação Penal n. 0007249-48.2018.815.0011, podendo o Magistrado singular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Campina Grande/PB aplicar medidas alternativas à prisão, desde que fundamentadamente, devendo os efeitos desta decisão ser estendidos ao corréu Bruno da Silva Dantas. (HC n. 525.685/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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