- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 25/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 25/06/2013
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. PERCENTUAL. REEXAME DE PROVAS. OFENSA A LEI ESTADUAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Ainda que superado o óbice, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias e apresentadas nas razões recursais, exigiria a análise das provas dos autos e de dispositivos da Lei Estadual 10.426/1990, bem como da Lei Complementar Estadual 32/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme as Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 329.359/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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