- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03/08/2015, p. 14/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. PERDA DO OBJETO DE RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTIA OS EFEITOS DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. 1. "Suscitada a divergência com paradigmas de turmas da mesma seção e de seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial, com posterior remessa à seção competente em relação aos demais paradigmas" (EREsp nº 1261757/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/06/2013). 2. Na hipótese, os presentes embargos de divergência não prosperam, pois verifica-se que, em que pese o esforço do embargante em tentar demonstrar a ocorrência de divergência entre os arestos confrontados, as hipóteses são díspares, não havendo similitude fático-processual entre os arestos confrontados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.477.385/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.