JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/06/2015
Data de publicação
15/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03/06/2015, p. 15/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO DA QUARTA TURMA. IMPRESTABILIDADE DE PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE JULGOU O ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SERVE COMO PARADIGMA PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO RISTJ E DO ART. 546 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR, CONSIDERADO RAZOÁVEL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 420 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se presta à configuração do dissídio jurisprudencial, viabilizador dos embargos de divergência, aresto prolatado pela mesma Turma que julgou o acórdão embargado. Precedentes. 2. Nos termos do disposto no art. 546, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, decisão monocrática não serve como paradigma para o fim de demonstrar dissídio jurisprudencial. 3. A discussão sobre o quantum estabelecido para indenização por danos morais não é cabível na via dos embargos de divergência, pois inexiste dissensão de teses jurídicas, mas apenas diferenças na fixação do valor indenizatório, uma vez que a aferição de sua razoabilidade está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto, o que impede a comparação. Incidência do verbete sumular n.º 420 do Superior Tribunal de Justiça, é "incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais." 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.408.497/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
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